Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004212-39.2026.8.16.0129 Recurso: 0004212-39.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): Leandro Cordeiro dos Santos BRUNO DO ROZARIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Bruno do Rozário e Leandro Cordeiro dos Santos interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Indicaram a repercussão geral da matéria constitucional e violação aos artigos: a) 5º, XXXIX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade estrita ao considerar típica a conduta de CACs regularmente registrados que transportavam armas com registro válido e Guias de Tráfego legítimas. Alegaram que a condenação decorreu apenas do deslocamento fora da rota autorizada e do transporte de arma municiada, circunstâncias que configurariam, quando muito, irregularidades administrativas. Argumentaram que a interpretação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 adotada pelo Tribunal ampliou indevidamente o tipo penal, transformando descumprimentos formais relativos ao itinerário ou ao acondicionamento do armamento em ilícito criminal, embora inexistisse clandestinidade ou risco concreto à segurança pública; b) 5º, LIV, da Constituição Federal, indicando que a manutenção da condenação afronta o devido processo legal substancial porque admite a incidência do Direito Penal em situação de mera desconformidade administrativa; c) 5º, XLVI, da Constituição Federal, afirmando que a condenação é desproporcional, pois impõe pena privativa de liberdade a agentes autorizados a transportar armas de fogo, baseada apenas em alegado desvio de rota. Argumentam que a criminalização da conduta viola o princípio da proporcionalidade e a vedação ao excesso, por equiparar irregularidade administrativa a comportamento penalmente relevante. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão e pela negativa de seguimento ao recurso. II – A despeito da tese recursal, a Câmara Julgadora não analisou o comando do artigo 5º, XXXIX e XLVI da Constituição Federal não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, em consequência, o necessário prequestionamento explícito, pelo que, o debate esbarra no óbice da Súmula 282/STF. A propósito: “(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. 6. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). (...).” (ARE 1550433 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08- 2025) E em que pese a argumentação recursal em torno do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta violação ao referido dispositivo, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Por oportuno: “Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável. Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que julgou improcedente a ação de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1539010 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025) III – Diante do exposto, dada aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso quanto à matéria remanescente, com fundamento na Súmula 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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