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Processo:
0004212-39.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004212-39.2026.8.16.0129

Recurso: 0004212-39.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): Leandro Cordeiro dos Santos

BRUNO DO ROZARIO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Bruno do Rozário e Leandro Cordeiro dos Santos interpuseram Recurso Extraordinário,
com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Indicaram a repercussão geral da matéria constitucional e violação aos artigos: a) 5º, XXXIX,
da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade
estrita ao considerar típica a conduta de CACs regularmente registrados que transportavam
armas com registro válido e Guias de Tráfego legítimas. Alegaram que a condenação decorreu
apenas do deslocamento fora da rota autorizada e do transporte de arma municiada,
circunstâncias que configurariam, quando muito, irregularidades administrativas.
Argumentaram que a interpretação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 adotada pelo Tribunal
ampliou indevidamente o tipo penal, transformando descumprimentos formais relativos ao
itinerário ou ao acondicionamento do armamento em ilícito criminal, embora inexistisse
clandestinidade ou risco concreto à segurança pública; b) 5º, LIV, da Constituição Federal,
indicando que a manutenção da condenação afronta o devido processo legal substancial
porque admite a incidência do Direito Penal em situação de mera desconformidade
administrativa; c) 5º, XLVI, da Constituição Federal, afirmando que a condenação é
desproporcional, pois impõe pena privativa de liberdade a agentes autorizados a transportar
armas de fogo, baseada apenas em alegado desvio de rota. Argumentam que a criminalização
da conduta viola o princípio da proporcionalidade e a vedação ao excesso, por equiparar
irregularidade administrativa a comportamento penalmente relevante. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão e pela negativa de seguimento ao recurso.
II –
A despeito da tese recursal, a Câmara Julgadora não analisou o comando do artigo 5º, XXXIX
e XLVI da Constituição Federal não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de
discussão, inexistindo, em consequência, o necessário prequestionamento explícito, pelo que,
o debate esbarra no óbice da Súmula 282/STF. A propósito:
“(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. 6. A matéria está situada no
contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento
dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de
dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as
ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Acolher a pretensão
recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório,
providência incompatível com esta estreita via processual, conforme
Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”). (...).” (ARE 1550433 AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-
2025)
E em que pese a argumentação recursal em torno do inciso LIV do artigo 5º da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta
violação ao referido dispositivo, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA
CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, DJe 01.08.2013).
Por oportuno:
“Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável.
Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva.
Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de
fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo
regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
com agravo interposto para impugnar acórdão que julgou improcedente a
ação de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III.
Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos
aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a
existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação
ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Hipótese em que,
para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria
necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim
como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos
vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV.
Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
1539010 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
III –
Diante do exposto, dada aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nego
seguimento ao presente Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea
“a”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso quanto à matéria remanescente, com
fundamento na Súmula 282/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03